A SERVIR DESDE 1875 email directo adicionar aos favoritosdefinir como home page

Todos juntos iremos promover e consolidar o Comércio Tradicional de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca e Santarém!

Faça-se associado e usufrua das vantagens que temos para lhe oferecer!

FORMAÇÃO CO-FINANCIADA PARA ASSOCIADOS OU FUNCIONÁRIOS


De acordo com o actual Código do Trabalho e Relatório Único, todas as empresas estão obrigadas a realizar formação contínua para os seus colaboradores 35h/ano.
A Associação Comercial e Empresarial de Santarém tem vindo a candidatar-se a acções co-financiadas de formação modular certificada, para poder apoiar mais os seus associados no cumprimento da obrigatoriedade legal de realização de formação.
O total do projecto de formação da ACES para 2012/2013 é de 1500 horas distribuídas por um total de 300 formandos.
Recomeça agora uma nova oportunidade dos associados e dos seus funcionários realizarem acções co-financiadas que se denominam por “formações modulares certificadas”, que consistem em formá-lo na área que mais se adequa às habilitações que já possui. Podendo inclusive, apresentar os certificados num Centro de Novas Oportunidades.
Estas acções destinam-se a associados da ACES e/ou a funcionários dos mesmos.
Podem inscrever-se APENAS formandos com idade igual ou superior a 18 anos e cujo grau de escolaridade seja considerado de nível 2 ou nível 3, nomeadamente:
Nível 2: Habilitações da 6.ª Classe ao 12.º ano,
Nível 3: Habilitações do 9.º ano ao 12.º ano.

Os formandos terão direito a:
- Subsídio de alimentação - 4,27€ / dia (quando realizada em horário pós-laboral),
- Subsídio de transporte - 0.36€ / Km (quando a residência for fora do concelho)
- Certificado de Qualificações,
- Material de Apoio.

ÁREA DE FORMAÇÂO: Protecção de Pessoas e Bens
CURSOS: 1. Primeiros Socorros; 2. Combate a incêndios; 3. Evacuação de trabalhadores

Observações adicionais:
- Todas as formações podem sofrer alterações, conforme o número de inscritos. Podem até não se realizar se os inscritos não atingirem o número mínimo necessário.
- As formações serão realizadas na sede da ACES em horário pós-laboral.

Informações e Inscrições:  Na sede da ACES
No acto de inscrição os candidatos devem apresentar: Cópia do Cartão Cidadão, Comprovativo do NIB, Certificado de habilitações.

 

 

Finanças. Novas regras no uso de Softwares de Facturação

Na sequência das novas regras relativas ao uso de Softwares de Facturação, os sujeitos passivos de IRS ou de IRC estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira
A utilização exclusiva de programas informáticos certificados em conformidade com o disposto na Portaria n.º 363/2010, é obrigatória:

- A partir de 1 de abril de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 125 000 euros;

- A partir de 1 de janeiro de 2013, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 100 000 euros.
A Autoridade Tributária e Aduaneira colocou no Portal das Finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt, uma lista actualizada dos programas informáticos de faturação certificados bem como a identificação dos seus produtores.


Referências:
Portaria n.º 363/2010, de 23.6
Portaria n.º 22-A/2012, de 24.1

 

 Actualização das rendas para 2012

Foi publicado no Diário da República nº 189, 2ª Série, de 30 de Setembro, o Aviso nº 19512/2011, do Instituto Nacional de Estatística, determinando que o coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2012, é de 1,0319.

Assim, a actualização das rendas por esta via, deverá, como é habitual, ser comunicada aos inquilinos por meio de carta registada com aviso de recepção, remetida com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao vencimento da renda que se pretende actualizar.

 
 

Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro, Diário da República, 1.ª série — N.º 198

Cessação do contrato de trabalho

Os novos limites do valor das compensações, a atribuir aos trabalhadores pela cessação dos contratos de trabalho, aplicam-se aos contratos celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011.

A compensação devida pela cessação do contrato de trabalho passa a corresponder a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade a suportar pelo empregador (10 dias) e pelo fundo de compensação respectivo (10 dias). Importa ter presente que, no regime anterior a compensação correspondia a um mês de retribuição e diuturnidades por cada ano de antiguidade.

Dispõe o novo regime que, em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador, a considerar para efeitos de cálculo da compensação, não pode ser superior a 20 vezes o valor do salário mínimo.

Por seu lado, o montante da compensação passa a ter um limite máximo, não podendo ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades, com um limite correspondente a 240 vezes o valor do salário mínimo.

Para efeitos do cálculo da compensação, o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades.

É eliminada a regra do Código do Trabalho que estabelece que a compensação, nas referidas situações de cessação do contrato de trabalho, não pode ser inferior a três meses de retribuição.

A compensação é paga pelo empregador, com excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho nos termos da legislação a aprova

No caso de o fundo de compensação não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, responde o empregador pelo respectivo pagamento em falta.

O empregador está obrigado a aderir ao fundo de compensação do trabalho e a efectuar as contribuições devidas nos termos de diploma legal, a aprovar brevemente pelo Governo. Enquanto não estiver constituído tal fundo de compensação ou enquanto o empregador a este não tiver aderido, compete exclusivamente ao empregador o pagamento integral da compensação devida ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho.

DECRETO N.º 1/XII - Sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011

São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 72.º-A e 99.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 72.º-A Sobretaxa extraordinária

1 - Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %.

Artigo 99.º-A Retenção na fonte

1- As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

2- Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês, cujo pagamento ou colocação à disposição do respectivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.

3- A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

4- Quando o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês for pago fraccionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos do n.º 1.

5 - As quantias retidas devem ser entregues no prazo de oito dias contados do momento em que foram deduzidas, e nunca depois de 23 de Dezembro, nos locais indicados no artigo 105.º."

Disposições transitórias e finais

1- As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo 99.º-A do Código do IRS encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

2 -O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao abrigo do artigo 99.º-A.

3 - Os artigos 72.º-A e 99.º-A do Código do IRS, na redacção dada pela presente lei, aplicam-se apenas aos rendimentos auferidos durante o ano de 2011, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano fiscal em curso.

4 - Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado.

5 - A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias deduzidas ao abrigo do artigo 99.º-A do Código do IRS constitui contra-ordenação ou crime fiscal, nos termos da lei.

Placas identificativas para os empreendimentos turisticos

Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 1173/2010, de 15 de Novembro, que vem aprovar os modelos de placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos e definir as regras relativas ao seu fornecimento.

Assim, devem requerer a placa de classificação, os empreendimentos turísticos integrados nos seguintes tipos:

Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, hotéis-apartamentos, aparthotéis, pousadas);

Aldeamentos Turísticos;

Apartamentos turísticos;

Conjuntos turísticos (resorts);

Empreendimentos de turismo de habitação;

Empreendimentos de turismo no espaço rural (Casas de campo, agro-turismo, hotéis-rurais);

Parques de campismo e de caravanismo;

Empreendimentos de turismo de natureza.

Estas placas são fornecidas pelo Turismo de Portugal, I.P. (TP) ou pelos presidentes das câmaras municipais, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural, mediante requerimento dos proprietários ou entidades exploradoras, após a confirmação da inscrição no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET), e no termo dos procedimentos de classificação, de reconversão ou de revisão da classificação.

Da placa consta informação quanto à tipologia, grupo e categoria do empreendimento, o termo de validade da classificação fixada, o número de registo no RNET e o logótipo do TP.

As placas identificativas dos empreendimentos turísticos que já se encontrem classificados, são fornecidas pelo TP no prazo de 30 dias após a inscrição do empreendimento no RNET.

A placa é de afixação obrigatória no exterior do empreendimento, junto à entrada principal. Em caso de incumprimento poderá ser aplicada uma coima de € 100 a € 500, no caso de pessoa singular e de € 1.000 a € 5.000, no caso de pessoa colectiva.

Cada placa custa € 40 + IVA, no entanto, para quem se inscreva no RNET até 31 de Dezembro de 2010, esta placa é gratuita.

Relembramos que, os empreendimentos turísticos existentes, dispõe apenas até 31 de Dezembro de 2010, para proceder à reconversão nas novas categorias ou, em alternativa, registar-se como Alojamento Local.

 

Compras no Centro Histórico valem estacionamento

A Associação Comercial e Empresarial de Santarém e a Abispark SA, empresa que gere o parque de estacionamento subterrâneo do Jardim da Liberdade, em Santarém, estabeleceram um acordo que permite aos clientes que efectuarem as suas compras no Centro Histórico receberem vales de estacionamento gratuito nas lojas aderentes à iniciativa, possibilitando o conforto do parque subterrâneo para vir ás compras.

Cada vale oferecido pelas compras efectuadas tem 15 minutos de estacionamento gratuito, sendo acumuláveis.

MODCOM 6ª FASE

MAIS 10 MILHÕES PARA O COMÉRCIO TRADICIONAL

A 22 de Novembro abriram as candidaturas ao Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio – MODCOM. Com uma dotação de 10 milhões de euros, esta nova fase destina-se a candidaturas aprovadas não seleccionadas nas fases anteriores.

O incentivo financeiro do MODCOM a micro, pequenas e médias empresas contempla apoios a três tipos de acções:

Acção A - Lojas individuais e conjuntos de modernização comercial;

Acção B – Lojas em rede, ou seja, empresas que pretendam, por exemplo, adoptar uma insígnia comum ainda que a propriedade seja individual, que utilizem a mesma plataforma informática ou que se abasteçam na mesma central de compras;

Acção C – Estruturas associativas do sector do comércio, com vista à promoção dos centros urbanos.

Os projectos de investimento contarão com uma taxa de incentivo a fundo perdido de 45% das despesas no caso das lojas individuais, de 50% nos projectos empresariais integrados e de 60% para as associações comerciais.

Nas cinco fases anteriores do MODCOM o Governo disponibilizou um total de 134 milhões de euros a fundo perdido para a revitalização do comércio tradicional, tendo sido seleccionados cerca de 4600 projectos empresariais e associativos. Os postos de trabalho resultantes deste investimento foram mais de 7000.

FORMAÇÃO PROFISSIONAL 100% Financiada


ABERTAS AS INSCRIÇÕES aos nossos associados e seus funcionários

No âmbito do projecto formativo do Programa Operacional do Potencial Humano, a ACES, em parceria com a Scalconsult, vai ministrar, durante este e o próximo ano, os seguintes cursos:


Língua Espanhola - Relações laborais - Iniciação
Técnicas de Merchandising
Comunicação Interpessoal - Comunicação Assertiva
Atendimento
Língua Inglesa - Atendimento
Fidelização de Clientes
Software aplicado à Actividade Comercial
Espaço de Intervenção - áreas de exposição, produtos e Público alvo
Marketing e Vendas
Organização de Eventos
Organizações e Funcionamento do Sector do Turismo
Informação e promoção da região

Data prevista de início: 18 Outubro 2010
Local: Santarém
Horário: Pós laboral

Recordamos que todos os empresários e funcionários estão obrigados por Lei ao cumprimento de 35 horas anuais de formação profissional.
De acordo com a Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, nomeadamente o nº 2 do Artigo 131º, "O trabalhador tem direito em cada ano a um número mínimo de 35 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um numero mínimo de horas proporcional à duração do contrato desse ano".
Evite coimas desnecessárias.
Contacte os nossos serviços e faça a sua inscrição.

Inscrições e Informações:
Gabinete de Estudos e Projectos
Telefone: 243 307 580 | Fax: 243 307 589 | Email: aces@aces.pt

Estacionamento automóvel no parque da Praça da Liberdade – Centro Histórico de Santarém

Com o objectivo de diversificar os serviços, benefícios e regalias para os nossos associados, a ACES assinou mais um protocolo de parceria, desta vez com a ABISPARK, SA, a empresa que explora o estacionamento subterrâneo da Praça da Liberdade.

Assim, os sócios gerentes de empresas nossas associadas, com as quotas em dia, têm direito a uma credencial, com uma validade de três meses e um custo de 1.50€ mais IVA, a qual é adquirida na secretaria da ACES e permite subscrever uma das seguintes avenças no ABISPARK:

  • Avença mensal (de 2ªFeira a Sábado), no valor de 40.00€;

  • Avença mensal (de 2ªFeira a Domingo), no valor de 45.00€;

  • Avença mensal (Completo 24 horas), no valor de 55.00€;

  • Avença mensal (Personalizado), no valor de 75.00€.

A lei nº 20/2010 de 23 de Agosto, (alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística e altera a lei nº 158/2009 de 13 de Julho), entra em vigor a 24 de Agosto de 2010 e permite que mais empresas sejam abrangidas por uma norma contabilística que se destina apenas a pequenas entidades.

De facto, os três limites que permitem que as empresas sejam qualificadas de "pequenas entidades" foram alterados nos seguintes termos:

1) Balanço de 500.000 euros sobe para os 1.500.000, aumentando o nº de empresas que aí se insere;

2) Total de vendas líquidas e outros rendimentos, passa de 1 para 3 milhões de euros;

3) Média de trabalhadores empregados aumenta de 20 para 50.

Destas três condições exigidas, apenas o cumprimento de duas é necessário para ser enquadrado no conceito de pequena entidade.

Comunicado da CCP sobre a liberalização dos horários de comércio 

O Conselho de Ministros procedeu hoje à aprovação final do diploma que modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, introduzindo a liberalização total da abertura das grandes superfícies ao domingo.

Esta decisão, anormalmente precipitada e à revelia dos parceiros sociais, reforça o posicionamento de uma política governamental claramente contra as PME e que irá afectar mais de um milhão de pessoas que trabalham no sector do comércio.

Esta medida está orientada para favorecer a quota de mercado dos grandes grupos de distribuição – o que não criará qualquer emprego. Em contrapartida, vai acelerar o encerramento de estabelecimentos comerciais de pequena e média dimensão, onde o desemprego já atinge mais de 90 mil pessoas.

A CCP continuará a desenvolver um conjunto de iniciativas que possam conduzir à rejeição deste regime, tendo já manifestado aos grupos parlamentares do PSD e do PCP a importância de um pedido de a apreciação parlamentar do decreto-lei, estando, igualmente, agendadas reuniões com os grupos parlamentares do CDS-PP e do Bloco de Esquerda, com o mesmo objectivo. Até agora, só o grupo parlamentar do PS não deu resposta à solicitação de reunião.

Ressalve-se que a CCP ignora, para já, o texto de alteração. É primeira vez na história desta Confederação que um texto legislativo sobre o sector do comércio não é apresentado previamente para apreciação desta Confederação.

CCP

05-08-2010

Novo PME Investe 6 com 1250 milhões de euros

O Governo aprovou na reunião de Conselho de Ministros de 8 de Junho deste ano a criação de uma linha de crédito de 1250 milhões de euros para apoio às Pequenas e Médias Empresas (PME Investe 6), incluindo uma parcela de 450 milhões para empresas exportadoras e outra de 350 milhões para micro e pequenas empresas. O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, Fernando Medina, afirmou que o PME Investe 6 pretende «facilitar o acesso ao crédito por parte de empresas que não beneficiaram deste instrumento no passado», e que passam a beneficiar de uma taxa de garantia de 60%, mantendo de spreads particularmente competitivos. As iniciativas PME Investe permitiram, até agora, o acesso de 50 mil empresas a um volume de crédito superior a 5,7 mil milhões de euros.

Os cinco PME Investe permitiram «às empresas que pudessem desenvolver melhor a actividade, fazer face às suas necessidades de tesouraria, de fundo de maneio, de investimento e de exportação e financiamento da sua actividade exportadora», afirmou Fernando Medina. A nova linha é «um bom instrumento para prosseguir o apoio numa área crítica para as empresas na actual conjuntura, ainda de normalização do sistema financeiro após a crise que vivemos. Contamos que este instrumento seja capaz de auxiliar as empresas, que enfrentam o desafio da retoma da actividade».                                             Fonte: Portal do Governo

Relatório Único – Prorrogação do Prazo

A entrega do Relatório Único em 2010 decorre, excepcionalmente, até 30 de Junho.

 LINHA DE CRÉDITO PME INVEST V

Nova Linha de Crédito Bonificada com Garantia Mútua

Esta linha de crédito foi lançada no passado dia 26 de Março de 2010 e permite a utilização de 30% do financiamento para liquidar empréstimos contraídos junto da Banca, desde que os mesmos tenham sido contraídos nos 2 meses anteriores e decorrentes da regularização de dívidas ao Fisco e à Segurança Social. A linha PME INVEST V constitui-se assim desta forma, a primeira de linha de crédito bonificada que tem algum cariz de Reestruturação Empresarial.

A dotação inicial é de 750M€, distribuídos entre:

1)  Linha para Micro e Pequenas Empresas – 250M€

2)  Linha Geral – 500 M€

O montante global pode vir a ser alargado para 2 mil milhões de euros e por essa via o montante para as Micro e Pequenas Empresas ascenderá aos 600 milhões de euros.

Operações elegíveis:

· Investimentos em activos novos, quer sejam corpóreos ou incorpóreos, os quais deverão ser realizados num prazo máximo de 6 meses após a contratação da Linha PME InvestV;

· Fundo de Maneio;

· Reforço dos capitais permanentes;

· Liquidação de empréstimos junto da banca desde que contraídos nos 2 meses anteriores e decorrentes da liquidação de dívidas ao Fisco e à Segurança Social.

Condições de garantia:

Micro e pequenas Empresas mantêm-se os 75% de garantia prestada pelas Sociedades de Garantia Mútua (SGM)

Taxa de Juro: 

Euribor a 3M acrescida de um spread de 0,75% ou 1,75%, consoante se trate de Micro e Pequenas Empresas ou Outras PME´s, respectivamente.

Prazo: 

De 2 a 4 anos ou até 6 anos, consoante se trate de Micro e Pequenas Empresas ou Outras PME´s, respectivamente.

                                                                                                      A todos votos de boa Páscoa e melhores vendas!

  

Aviso nº 5179/2010 de 11 Março, DR II Série, Nº 49

Trata-se de um Projecto de Primeira Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Prestação de Serviços Municipais de Santarém (publicado no DR 2ª série – nº 237 de 9 de Dezembro de 2009).
Devido a lapsos materiais e à necessidade de introduzir incentivos ao nível de algumas taxas, que, em face da actual conjuntura económica e financeira, impõe a introdução de critérios de equidade e justiça social, a Câmara Municipal de Santarém elaborou este Projecto de Primeira Alteração, o qual está em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contado a partir da sua publicação.
As eventuais sugestões devem ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém.

  Relatório Anual sobre a Actividade Social da Empresa

Foi publicada a Portaria nº 55/2010, de 21 de Janeiro, que vem regular o conteúdo do Relatório Anual referente à informação sobre a actividade social da empresa, estabelecendo a sua entrega por meio informático entre 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, com inicio já no corrente ano de 2010.
O diploma publicado vem dar cumprimento à obrigação de prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa consagrada no artigo 32º da regulamentação do Código do Trabalho (Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro).
O relatório reúne informações até agora dispersas respeitantes ao quadro de pessoal, à comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da formação profissional contínua, ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e ao balanço social, passando a incluir também informação de aspectos relativos a greves e informações sobre os prestadores de serviços.
Refira-se que o Relatório Único deve ser entregue já este ano, entre 16 de Março e 15 de Abril, com excepção dos anexos C e F relativos, respectivamente, à informação sobre formação contínua, e à informação sobre prestadores de serviços, que só serão entregues a partir de 2011, com referencia ao ano de 2010.
 

OBRIGATORIEDADES

Regime de Formação Profissional

O mercado de trabalho actual evolui no sentido da permanente aposta tecnológica que se traduz em novas técnicas de gestão.
A Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro, em vigor desde 24 de Julho de 2009, regulamente e altera o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Com o novo CT aperfeiçoam-se e modificam-se alguns aspectos, tais como:
  • Unificação do regime de formação profissional contínua de 35 horas por ano para todos os trabalhadores. Os trabalhadores a termo, com contratos de duração igual ou superior a três meses, terão igualmente direito a formação de 35 horas anuais, embora sujeitas a redução proporcional tendo em conta a duração do contrato em cada ano. Desta forma, e independentemente de o contrato ser com ou sem termo, o trabalhador terá direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação certificada;
  • A formação profissional poderá ser ministrada directamente pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido;
  • As horas de formação vencidas há mais de dois anos convertem-se em crédito de horas para formação por iniciativa do trabalhador;
  • Os créditos de formação que não sejam exercidos pelo trabalhador após três anos sobre a sua aquisição perdem-se;
  • A violação das regras acima referidas pelo empregador constitui em geral contra ordenação grave.

ATENÇÃO - Regulamento sobre os Horários de funcionamento dos estabelecimentos comercais e de prestação de serviços para o concelho de Santarém  

 

Alertamos os associados, com estabelecimentos localizados no concelho de Santarém, para o regulamento, publicado no DR 2ª série – nº 240 de 14 de Dezembro (Aviso nº 22409/2009), o qual introduz alterações significativas, nomeadamente no âmbito do Mapa de Horário do Estabelecimento.

 

Assim:

 

1) O horário de cada estabelecimento deve constar de um novo impresso emitido pela Câmara Municipal de Santarém.

2) O mapa de horário será afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente autenticado pelo Presidente da Câmara.

3) O mapa de horário de funcionamento é válido pelo período de um ano a contar da data da sua autenticação.

4) Considera-se nulo e de nenhum efeito o impresso que não obedeça as normas definidas, ou não se apresente preenchido e autenticado nos termos do regulamento.

  

Constituem contra-ordenação a violação das seguintes normas:

a) A não afixação ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento;

b) A apresentação com rasuras do mapa de horário de funcionamento;

c) A utilização de mapa que não obedeça ao modelo aprovado e emitido pela Câmara Municipal de Santarém;

d) A omissão de comunicação de qualquer alteração de horário, dentro dos limites previstos no presente Regulamento;

 

Até 10 de Março, deve ser solicitada a autorização de novo horário de funcionamento, na Câmara Municipal de Santarém.

Para consultar o regulamento na íntegra, utilize a hiperligação do título acima (vermelho)

 

 

 

Tabela Salarial para o Comércio Retalhista  

 

 

 

Segurança contra incêndios em edifícios / Medidas de Auto-Protecção

O regime jurídico do SCIE – Segurança contra incêndios em edifícios – aplica-se a todos os edifícios e recintos (operações urbanísticas – Lei nº 60/2007 de 04/07) independentemente do seu uso e em todo o seu ciclo de vida, obrigatoriamente classificados numa ou mais das 12 utilizações – tipo, com as excepções mencionadas nos nºs. 2, 3 e 4 do D. L. nº 220/2008 de 12 de Novembro.

Relembramos que o período de transição constante do artigo 34º, nº 2 alínea b) do D. L. nº 220/2008 de 12/11 termina no próximo dia 1 de Janeiro de 2010 e que apenas as medidas de auto-protecção (a submeter à apreciação da Autoridade Nacional de Protecção Civil, de acordo com o novo regime jurídico da SCIE cfr. art. 34º e 21º do D.L. 220/2008) são exigidas para os edifícios e recintos pré-existentes a 01 de Janeiro de 2009.

 

Governo proíbe cobrança de taxas nos pagamentos com cartões e nos movimentos em caixas automáticas

O Decreto-Lei aprovado na generalidade, em 19/11/09, visa proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas, bem como proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.

 

MEDIAÇÃO LABORAL

Conflitos resolvidos extrajudicialmente, de forma mais célere e simples

Através da mediação laboral, o empregador e o trabalhador podem alcançar um acordo, auxiliados por um mediador, sem necessidade de intervenção de um tribunal, encontrando-se abrangidos pela mediação todos os litígios laborais, excepto os relativos a acidentes de trabalho ou direitos indisponíveis.

O corpo de mediadores de conflitos são profissionais independentes e adequadamente habilitados a prestar os serviços de mediação laboral, desempenhando as suas funções com imparcialidade, independência, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.

Os custos a suportar pelas partes são fixos (50.00€ por cada parte) independentemente da duração ou número de sessões de mediação.

Se trabalhador e empregador chegarem a um acordo, esse é reduzido a escrito e assinado. O acordo alcançado através da mediação tem força executiva, nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho e no Código de Processo Civil. Se as partes não alcançarem um acordo, mantém-se a possibilidade de utilizar a via judicial.

Alguns exemplos de litígios que podem ser resolvidos através da mediação:

a) Um conflito envolvendo a data em que o trabalhador gozará férias;

b) Pagamentos devidos em virtude de um despedimento;

c) Transferência para outro local de trabalho;

d) Horários de trabalho;

e) Resolução de um conflito tendo em vista a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo.

 

Para solicitar a intervenção de um mediador, o trabalhador ou empregador deverão contactar o Ministério da Justiça através do 808 26 2000.

 

O Sistema de Mediação Laboral, que foi criado através de um protocolo promovido pelo Ministério da Justiça e assinado por várias confederações, encontra-se a funcionar em todo o país; As instalações do Governo Civil de Santarém acolhem, desde Julho de 2008, os serviços destinados à mediação de litígios laborais.

 

Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas

O SICAE é uma base de dados única que agrega a informação sobre o código da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) das empresas e outras entidades, que antes estava dispersa por várias bases de dados e que, por isso, ficava desactualizada facilmente.
Com o SICAE, passa a existir um local único, na Internet (
http://www.sicae.pt/), para obter a informação actualizada sobre o código CAE de qualquer empresa, associação, fundação e demais pessoas colectivas e entidades equiparadas, evitando as desconformidades nos códigos CAE atribuídos a essas entidades por diferentes serviços do Estado.
Além disso, as empresas e outras entidades passam a poder actualizar a informação sobre os seus CAE num único local, através de um único ponto de acesso, na Internet (em
http://www.sicae.pt/).

Com o SICAE, as empresas passam a beneficiar de várias vantagens:
a) Em primeiro lugar, passam a beneficiar de um canal único de comunicação com as diversas entidades públicas relativamente às alterações de CAE que pretendam efectuar.Passam a poder apresentar os seus pedidos de alteração de CAE uma única vez, por via electrónica, através da Internet, em
http://www.sicae.pt/.
b) Em segundo lugar, o SICAE permite a consulta a todo o tempo e de forma permanentemente actualizada, através da Internet, do código CAE de qualquer entidade.
Fonte: Portal do Governo.

 

Estabelecimentos de Restauração e Bebidas Isentos da Placa de Classificação

De acordo com o Decreto Regulamentar 20/2008 de 27 de Novembro, os estabelecimentos de restauração e bebidas, deixam de estar obrigados a possuir a placa de classificação do estabelecimento emitida pelo Turismo de Portugal.
Compete ao Turismo de Portugal, classificar os seguintes empreendimentos turísticos;
- Estabelecimentos hoteleiros;
- Aldeamentos turísticos;
- Apartamentos turísticos;
- Conjuntos turísticos.

Para outros esclarecimentos contacte: Turismo de Portugal, I.P.
Rua Ivone Silva, Lote 6 1050-124 Lisboa

Tel. 217 808 800 / Fax 217 937 537
info@turismodeportugal.pt

 

PORTARIA 1153 – D/2008D.R. n.º 252, 4.º Suplemento, Série I de 2008-12-31
Ministério das Finanças e da Administração Pública

Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez. Estes dados servem de orientação para a revisão anual daquelas despesas pelas empresas privadas.
Como valores relevantes para as empresas privadas destacamos:
Subsídio de transporte: O valor do quilómetro em veículo próprio é de 0.40 €/km.
Subsídio de refeição: O valor máximo, para limite de isenção fiscal, passa para 6.40€.

 

Unidos para um futuro melhor. Junte-se a nós.
Notícias
 FORMAÇÃO PARA EMPRESÁRIOS

Portaria 183/2010, DR I Série, nº 61 de 29 de Março

Cria a Iniciativa Formação para Empresários e estabelece as normas de funcionamento desta Formação, a qual tem como objectivo reforçar e desenvolver as competência dos empresários de micro e pequenas e médias empresas, através da realização de acções de formação e de aconselhamento que respondam às suas necessidades, visando a melhoria da sua capacidade de gestão e o aumento da competitividade, modernização e capacidade de inovação das respectivas empresas.

São destinatários da presente Iniciativa os empresários cujas empresas empreguem um número de trabalhadores inferior ou igual a 100.

As empresas cujos empresários tenham beneficiado das intervenções previstas na presente Iniciativa e tenham concluído, com aproveitamento, as respectivas formações, podem ter prioridade no acesso a programas destinados a micro e PME.

LIVRO DE RECLAMAÇÕES

ALTERAÇÃO DA MORADA DA ASAE 

Se for a ASAE a entidade competente para receber e analisar as reclamações lavradas no Livro de Reclamações, bem como fiscalizar a existência do mesmo nos estabelecimentos, deverá verificar se no modelo de letreiro que afixa no seu estabelecimento está registada a morada da ASAE correctamente. Caso contrário deverá proceder à rectificação da mesma.

(poderá fazê-lo colando, em cima da quadricula branca, uma etiqueta com a morada correcta)

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Av. Conde Valbom, 98 1050-070 Lisboa

Morada: Rua Serpa Pinto 126 - 1º | 2000-046 Santarém | Telf: (00 351) 243 307 580
Fax: (00 351) 243 307 589 | Email: aces@aces.pt