Todos juntos iremos promover e consolidar o Comércio Tradicional de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca e Santarém!
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De acordo com o actual Código do Trabalho e Relatório Único, todas as empresas estão obrigadas a realizar formação contínua para os seus colaboradores 35h/ano.
A Associação Comercial e Empresarial de Santarém tem vindo a candidatar-se a acções co-financiadas de formação modular certificada, para poder apoiar mais os seus associados no cumprimento da obrigatoriedade legal de realização de formação.
O total do projecto de formação da ACES para 2012/2013 é de 1500 horas distribuídas por um total de 300 formandos.
Recomeça agora uma nova oportunidade dos associados e dos seus funcionários realizarem acções co-financiadas que se denominam por “formações modulares certificadas”, que consistem em formá-lo na área que mais se adequa às habilitações que já possui. Podendo inclusive, apresentar os certificados num Centro de Novas Oportunidades.
Estas acções destinam-se a associados da ACES e/ou a funcionários dos mesmos.
Podem inscrever-se APENAS formandos com idade igual ou superior a 18 anos e cujo grau de escolaridade seja considerado de nível 2 ou nível 3, nomeadamente:
Nível 2: Habilitações da 6.ª Classe ao 12.º ano,
Nível 3: Habilitações do 9.º ano ao 12.º ano.
Os formandos terão direito a:
- Subsídio de alimentação - 4,27€ / dia (quando realizada em horário pós-laboral),
- Subsídio de transporte - 0.36€ / Km (quando a residência for fora do concelho)
- Certificado de Qualificações,
- Material de Apoio.
ÁREA DE FORMAÇÂO: Protecção de Pessoas e Bens
CURSOS: 1. Primeiros Socorros; 2. Combate a incêndios; 3. Evacuação de trabalhadores
Observações adicionais:
- Todas as formações podem sofrer alterações, conforme o número de inscritos. Podem até não se realizar se os inscritos não atingirem o número mínimo necessário.
- As formações serão realizadas na sede da ACES em horário pós-laboral.
Informações e Inscrições: Na sede da ACES
No acto de inscrição os candidatos devem apresentar: Cópia do Cartão Cidadão, Comprovativo do NIB, Certificado de habilitações.
Na sequência das novas regras relativas ao uso de Softwares de Facturação, os sujeitos passivos de IRS ou de IRC estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira
A utilização exclusiva de programas informáticos certificados em conformidade com o disposto na Portaria n.º 363/2010, é obrigatória:
- A partir de 1 de abril de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 125 000 euros;
- A partir de 1 de janeiro de 2013, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 100 000 euros.
A Autoridade Tributária e Aduaneira colocou no Portal das Finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt, uma lista actualizada dos programas informáticos de faturação certificados bem como a identificação dos seus produtores.
Referências:
Portaria n.º 363/2010, de 23.6
Portaria n.º 22-A/2012, de 24.1
Actualização das rendas para 2012
Foi publicado no Diário da República nº 189, 2ª Série, de 30 de Setembro, o Aviso nº 19512/2011, do Instituto Nacional de Estatística, determinando que o coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2012, é de 1,0319.
Assim, a actualização das rendas por esta via, deverá, como é habitual, ser comunicada aos inquilinos por meio de carta registada com aviso de recepção, remetida com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao vencimento da renda que se pretende actualizar.
Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro, Diário da República, 1.ª série — N.º 198
Cessação do contrato de trabalho
Os novos limites do valor das compensações, a atribuir aos trabalhadores pela cessação dos contratos de trabalho, aplicam-se aos contratos celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011.
A compensação devida pela cessação do contrato de trabalho passa a corresponder a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade a suportar pelo empregador (10 dias) e pelo fundo de compensação respectivo (10 dias). Importa ter presente que, no regime anterior a compensação correspondia a um mês de retribuição e diuturnidades por cada ano de antiguidade.
Dispõe o novo regime que, em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador, a considerar para efeitos de cálculo da compensação, não pode ser superior a 20 vezes o valor do salário mínimo.
Por seu lado, o montante da compensação passa a ter um limite máximo, não podendo ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades, com um limite correspondente a 240 vezes o valor do salário mínimo.
Para efeitos do cálculo da compensação, o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades.
É eliminada a regra do Código do Trabalho que estabelece que a compensação, nas referidas situações de cessação do contrato de trabalho, não pode ser inferior a três meses de retribuição.
A compensação é paga pelo empregador, com excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho nos termos da legislação a aprova
No caso de o fundo de compensação não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, responde o empregador pelo respectivo pagamento em falta.
O empregador está obrigado a aderir ao fundo de compensação do trabalho e a efectuar as contribuições devidas nos termos de diploma legal, a aprovar brevemente pelo Governo. Enquanto não estiver constituído tal fundo de compensação ou enquanto o empregador a este não tiver aderido, compete exclusivamente ao empregador o pagamento integral da compensação devida ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho.
DECRETO N.º 1/XII - Sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011
Placas identificativas para os empreendimentos turisticos
Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 1173/2010, de 15 de Novembro, que vem aprovar os modelos de placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos e definir as regras relativas ao seu fornecimento.
Assim, devem requerer a placa de classificação, os empreendimentos turísticos integrados nos seguintes tipos:
Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, hotéis-apartamentos, aparthotéis, pousadas);
Aldeamentos Turísticos;
Apartamentos turísticos;
Conjuntos turísticos (resorts);
Empreendimentos de turismo de habitação;
Empreendimentos de turismo no espaço rural (Casas de campo, agro-turismo, hotéis-rurais);
Parques de campismo e de caravanismo;
Empreendimentos de turismo de natureza.
Estas placas são fornecidas pelo Turismo de Portugal, I.P. (TP) ou pelos presidentes das câmaras municipais, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural, mediante requerimento dos proprietários ou entidades exploradoras, após a confirmação da inscrição no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET), e no termo dos procedimentos de classificação, de reconversão ou de revisão da classificação.
Da placa consta informação quanto à tipologia, grupo e categoria do empreendimento, o termo de validade da classificação fixada, o número de registo no RNET e o logótipo do TP.
As placas identificativas dos empreendimentos turísticos que já se encontrem classificados, são fornecidas pelo TP no prazo de 30 dias após a inscrição do empreendimento no RNET.
A placa é de afixação obrigatória no exterior do empreendimento, junto à entrada principal. Em caso de incumprimento poderá ser aplicada uma coima de € 100 a € 500, no caso de pessoa singular e de € 1.000 a € 5.000, no caso de pessoa colectiva.
Cada placa custa € 40 + IVA, no entanto, para quem se inscreva no RNET até 31 de Dezembro de 2010, esta placa é gratuita.
Relembramos que, os empreendimentos turísticos existentes, dispõe apenas até 31 de Dezembro de 2010, para proceder à reconversão nas novas categorias ou, em alternativa, registar-se como Alojamento Local.
Avença mensal (de 2ªFeira a Sábado), no valor de 40.00€;
Avença mensal (de 2ªFeira a Domingo), no valor de 45.00€;
Avença mensal (Completo 24 horas), no valor de 55.00€;
Alertamos os associados, com estabelecimentos localizados no concelho de Santarém, para o regulamento, publicado no DR 2ª série – nº 240 de 14 de Dezembro (Aviso nº 22409/2009), o qual introduz alterações significativas, nomeadamente no âmbito do Mapa de Horário do Estabelecimento.
Assim:
1) O horário de cada estabelecimento deve constar de um novo impresso emitido pela Câmara Municipal de Santarém.
2) O mapa de horário será afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente autenticado pelo Presidente da Câmara.
3) O mapa de horário de funcionamento é válido pelo período de um ano a contar da data da sua autenticação.
4) Considera-se nulo e de nenhum efeito o impresso que não obedeça as normas definidas, ou não se apresente preenchido e autenticado nos termos do regulamento.
Constituem contra-ordenação a violação das seguintes normas:
a) A não afixação ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento;
b) A apresentação com rasuras do mapa de horário de funcionamento;
c) A utilização de mapa que não obedeça ao modelo aprovado e emitido pela Câmara Municipal de Santarém;
d) A omissão de comunicação de qualquer alteração de horário, dentro dos limites previstos no presente Regulamento;
Até 10 de Março, deve ser solicitada a autorização de novo horário de funcionamento, na Câmara Municipal de Santarém.
Para consultar o regulamento na íntegra, utilize a hiperligação do título acima (vermelho)
O regime jurídico do SCIE – Segurança contra incêndios em edifícios – aplica-se a todos os edifícios e recintos (operações urbanísticas – Lei nº 60/2007 de 04/07) independentemente do seu uso e em todo o seu ciclo de vida, obrigatoriamente classificados numa ou mais das 12 utilizações – tipo, com as excepções mencionadas nos nºs. 2, 3 e 4 do D. L. nº 220/2008 de 12 de Novembro.
Relembramos que o período de transição constante do artigo 34º, nº 2 alínea b) do D. L. nº 220/2008 de 12/11 termina no próximo dia 1 de Janeiro de 2010 e que apenas as medidas de auto-protecção (a submeter à apreciação da Autoridade Nacional de Protecção Civil, de acordo com o novo regime jurídico da SCIE cfr. art. 34º e 21º do D.L. 220/2008) são exigidas para os edifícios e recintos pré-existentes a 01 de Janeiro de 2009.
MEDIAÇÃO LABORAL
Conflitos resolvidos extrajudicialmente, de forma mais célere e simples
Através da mediação laboral, o empregador e o trabalhador podem alcançar um acordo, auxiliados por um mediador, sem necessidade de intervenção de um tribunal, encontrando-se abrangidos pela mediação todos os litígios laborais, excepto os relativos a acidentes de trabalho ou direitos indisponíveis.
O corpo de mediadores de conflitos são profissionais independentes e adequadamente habilitados a prestar os serviços de mediação laboral, desempenhando as suas funções com imparcialidade, independência, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.
Os custos a suportar pelas partes são fixos (50.00€ por cada parte) independentemente da duração ou número de sessões de mediação.
Se trabalhador e empregador chegarem a um acordo, esse é reduzido a escrito e assinado. O acordo alcançado através da mediação tem força executiva, nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho e no Código de Processo Civil. Se as partes não alcançarem um acordo, mantém-se a possibilidade de utilizar a via judicial.
Alguns exemplos de litígios que podem ser resolvidos através da mediação:
a) Um conflito envolvendo a data em que o trabalhador gozará férias;
b) Pagamentos devidos em virtude de um despedimento;
c) Transferência para outro local de trabalho;
d) Horários de trabalho;
e) Resolução de um conflito tendo em vista a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo.
Para solicitar a intervenção de um mediador, o trabalhador ou empregador deverão contactar o Ministério da Justiça através do 808 26 2000.
O Sistema de Mediação Laboral, que foi criado através de um protocolo promovido pelo Ministério da Justiça e assinado por várias confederações, encontra-se a funcionar em todo o país; As instalações do Governo Civil de Santarém acolhem, desde Julho de 2008, os serviços destinados à mediação de litígios laborais.
Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas
O SICAE é uma base de dados única que agrega a informação sobre o código da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) das empresas e outras entidades, que antes estava dispersa por várias bases de dados e que, por isso, ficava desactualizada facilmente.
Com o SICAE, passa a existir um local único, na Internet (http://www.sicae.pt/), para obter a informação actualizada sobre o código CAE de qualquer empresa, associação, fundação e demais pessoas colectivas e entidades equiparadas, evitando as desconformidades nos códigos CAE atribuídos a essas entidades por diferentes serviços do Estado.
Além disso, as empresas e outras entidades passam a poder actualizar a informação sobre os seus CAE num único local, através de um único ponto de acesso, na Internet (em http://www.sicae.pt/).
Com o SICAE, as empresas passam a beneficiar de várias vantagens:
a) Em primeiro lugar, passam a beneficiar de um canal único de comunicação com as diversas entidades públicas relativamente às alterações de CAE que pretendam efectuar.Passam a poder apresentar os seus pedidos de alteração de CAE uma única vez, por via electrónica, através da Internet, em http://www.sicae.pt/.
b) Em segundo lugar, o SICAE permite a consulta a todo o tempo e de forma permanentemente actualizada, através da Internet, do código CAE de qualquer entidade.
Fonte: Portal do Governo.
Estabelecimentos de Restauração e Bebidas Isentos da Placa de Classificação
De acordo com o Decreto Regulamentar 20/2008 de 27 de Novembro, os estabelecimentos de restauração e bebidas, deixam de estar obrigados a possuir a placa de classificação do estabelecimento emitida pelo Turismo de Portugal.
Compete ao Turismo de Portugal, classificar os seguintes empreendimentos turísticos;
- Estabelecimentos hoteleiros;
- Aldeamentos turísticos;
- Apartamentos turísticos;
- Conjuntos turísticos.
Para outros esclarecimentos contacte: Turismo de Portugal, I.P.
Rua Ivone Silva, Lote 6 1050-124 Lisboa
Tel. 217 808 800 / Fax 217 937 537
info@turismodeportugal.pt
PORTARIA 1153 – D/2008D.R. n.º 252, 4.º Suplemento, Série I de 2008-12-31
Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez. Estes dados servem de orientação para a revisão anual daquelas despesas pelas empresas privadas.
Como valores relevantes para as empresas privadas destacamos:
Subsídio de transporte: O valor do quilómetro em veículo próprio é de 0.40 €/km.
Subsídio de refeição: O valor máximo, para limite de isenção fiscal, passa para 6.40€.

Portaria 183/2010, DR I Série, nº 61 de 29 de Março
Cria a Iniciativa Formação para Empresários e estabelece as normas de funcionamento desta Formação, a qual tem como objectivo reforçar e desenvolver as competência dos empresários de micro e pequenas e médias empresas, através da realização de acções de formação e de aconselhamento que respondam às suas necessidades, visando a melhoria da sua capacidade de gestão e o aumento da competitividade, modernização e capacidade de inovação das respectivas empresas.
São destinatários da presente Iniciativa os empresários cujas empresas empreguem um número de trabalhadores inferior ou igual a 100.
As empresas cujos empresários tenham beneficiado das intervenções previstas na presente Iniciativa e tenham concluído, com aproveitamento, as respectivas formações, podem ter prioridade no acesso a programas destinados a micro e PME.
LIVRO DE RECLAMAÇÕES
ALTERAÇÃO DA MORADA DA ASAE
Se for a ASAE a entidade competente para receber e analisar as reclamações lavradas no Livro de Reclamações, bem como fiscalizar a existência do mesmo nos estabelecimentos, deverá verificar se no modelo de letreiro que afixa no seu estabelecimento está registada a morada da ASAE correctamente. Caso contrário deverá proceder à rectificação da mesma.
(poderá fazê-lo colando, em cima da quadricula branca, uma etiqueta com a morada correcta)
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Av. Conde Valbom, 98 1050-070 Lisboa
Morada: Rua Serpa Pinto 126 - 1º | 2000-046 Santarém | Telf: (00 351) 243 307 580
Fax: (00 351) 243 307 589 | Email: aces@aces.pt